
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecendo a revisão de diretrizes e
normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família
(ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando
que cada Equipe de Saúde da Família deve ser responsável por, no máximo, 4.000
pessoas, sendo a média recomendada de 3.000, respeitando critérios de equidade
para essa definição e que para áreas mais vulneráveis é necessário que as
equipes se responsabilizem pelo cuidado de uma população ainda menor que o
recomendado, aproximando de 2.000 pessoas por equipe; e
Considerando
que um grande número de Municípios, por questões territoriais, baixa densidade
demográfica, áreas de populações rarefeitas ou, ainda, pela decisão de possuir
um número inferior de pessoas por Equipe de Saúde da Família para avançar no
acesso e na qualidade da Atenção Básica, demandam um número maior de equipes de
teto de financiamento, resolve:
Art.
1º Fica alterado o cálculo do teto máximo de Equipes de Saúde da Família, com
ou sem os profissionais de saúde bucal, pelas quais o Município e o Distrito
Federal poderão fazer jus ao recebimento de recursos financeiros específicos, o
qual passará a ser obtido mediante a seguinte fórmula: População/2.000.
Parágrafo
único. A fonte de dados populacionais utilizada da fórmula prevista no
"caput" deste artigo será a mesma vigente para o cálculo do recurso
"per capita" definida pelo IBGE e publicada pelo Ministério da Saúde.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da competência setembro de 2013.
ALEXANDRE
ROCHA SANTOS PADILHA
Fonte:http://www.brasilsus.com.br
Fonte:http://www.brasilsus.com.br
Copiado de http://soscanguaretama.blogspot.com.br/2013/10/portaria-n-2355-de-10102013-possibilita.html?spref=fb
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