
De acordo com o MP, Rosalba Ciarlini e
os então vereadores Francisco Borges e Janúncio Soares praticaram
autopromoção nas placas de divulgação de obras do Município de Mossoró,
constando nas mesmas a indicação de seus nomes, o que, segundo o
Ministério Público, caracteriza improbidade administrativa, por ofensa
ao princípio constitucional da impessoalidade.
Para o juiz, ficou demonstrado no
processo que a então prefeita promoveu em favor de si e de terceiros
promoção pessoal em placas de propaganda institucional, devendo,
consequentemente, ser responsabilizada nos termos do art. 12, III, da
Lei de Improbidade. Este dispositivo prevê o seguinte rol de sanções: a)
ressarcimento integral do dano, se houver; b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; d) pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
No entanto, o magistrado entendeu que
houve “gravidade moderada dos fatos, uma vez que se tratou de propaganda
pessoal por placa, apenas no local da obra e com visibilidade limitada
(diferente do que alcance de um propaganda em televisão, por exemplo)”.
Assim, entendeu como suficiente e impôs à
Rosalba Ciarlini a obrigação de ressarcir os custos do Município com a
confecção das placas documentadas nos autos – cujo valor deverá ser
arbitrado, caso não sejam encontradas as notas de confecção específicas
das placas - acrescido de correção monetária e juros de mora legais,
além da imposição de multa civil no valor de R$ 30 mil.
Em relação aos então vereadores, o juiz
Airton Pinheiro entendeu que como estes não detinham o "domínio do
fato", uma vez que a afixação das placas não foi promovida pelos mesmos,
mas sim, pelo Município de Mossoró, as imputações devem ser indeferidas
em relação aos mesmos.
(Processo nº 0003307-35.2002.8.20.0106)
Com informações do TJ/RN
Copiado de http://cronicascanguaretamenses.blogspot.com.br/2013/02/governadora-do-rn-e-condenada-por.html
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