
O magistrado observou que em ação de improbidade administrativa, como
é o caso, só é possível decretar a indisponibilidade de bens após a
oitiva da ré e com o objetivo de resguardar o resultado útil de futura
execução da quantia. “No caso presente, porém, a petição inicial não
descreve qualquer circunstância excepcional anômala indicativa de que a
demandada está praticando ou prestes a praticar atos de esvaziamento
patrimonial, razão pela qual entendo que o pleito para a decretação da
indisponibilidade de bens não merece ser acolhida”, escreveu o juiz na
decisão.
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