Prefeitura de Canguaretama não paga o 13º Salário do Funcionalismo Municipal

Está previsto no artigo 7º da Constituição Federal: “Art. 7º - São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base
na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;” Observe-se que o
valor que deve ser pago em até 20 de dezembro é igual à remuneração,
não ao piso do cargo. Remuneração é tudo que o servidor ganha:
vencimento, mais gratificações, anuênios, adicionais, etc. Importante
lembrar que o pagamento de salário, que tem caráter alimentício, é forma
de garantir o direito à vida, previsto no artigo 5º, o mais fundamental
dos direitos. A própria Constituição prevê que é crime reter salário:
“X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua
retenção dolosa;” A Constituição faz do 13º um direito social
fundamental e também anuncia que é crime. E é! Não é demais lembrar que o
13º Salário, além de previsto na Lei Maior. Não é demais lembrar que o
mesmo direito está previsto na Lei Orgânica do Município, que em seu
artigo 1º deixa claro que o Município, apesar de autônomo obedecerá aos
princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Ademais,
onde o servidor é estatutário, direito previsto no Estatuto, para
servidor celetista, previsto na CLT. DAS ILEGALIDADES DA IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA: Assim, consta no artigo 11, da Lei 8429/92, Lei de
Improbidade: “Constitui ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA que atenta
contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão
que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, LEGALIDADE e
lealdade às instituições.....” Por fim está previsto no artigo 186, do
Código Civil: “Aquele que por AÇÃO ou omissão VOLUNTÁRIA, negligência ou
imprudência, VIOLAR DIREITO E CAUSA DANO A OUTREM, ainda que
exclusivamente MORAL, comete ato ilícito”. O não pagamento do 13º
salário dos funcionários municipais é mais um ato ilícito do prefeito,
pois o atraso fará o servidor não pagar em dia suas contas e ainda ter
um natal muito triste e angustiante. Os Sindicatos devem mobilizar-se
imediatamente e entrar como uma AÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO
ADMINISTRADOR, Consta no Decreto Lei 201/67: A autoridade que não
obedecer ao previsto em norma federal, além do processo cível, incorre
na conduta criminosa prevista no artigo 1º, XIV, Decreto-lei 201/67:
“São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao
julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da
Câmara dos Vereadores”.
FONTE: http://cronicascanguaretamenses.blogspot.com.br/2012/12/prefeitura-de-canguaretama-nao-paga-o.html
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