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"O texto que se
segue trata-se de uma exposição parcial sobre a decisão do RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL Nº 474-54.2012.6.20.0011 - CLASSE 32 - CANGUARETAMA -
RIO GRANDE DO NORTE".
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
Nº 474-54.2012.6.20.0011 - CLASSE 32 - CANGUARETAMA - RIO GRANDE DO NORTE.
Relator: Ministro Henrique
Neves da Silva.
Recorrente: Coligação
Unidos Venceremos I.
Advogados: Magno Israel
Miranda Silva e Outras.
Recorrida: Maria de Fátima
Borges Marinho.
Advogado: Augusto César
Tavares de Lira da Cunha.
DECISÃO
A Coligação Unidos
Venceremos I interpôs recurso especial eleitoral (fls. 405-431) contra o
acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que, por maioria,
deu parcial provimento - apenas para afastar a condenação por litigância de
má-fé - a recurso interposto contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral
daquele que julgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente e
deferiu o pedido de registro de Maria de Fátima Borges Marinho ao cargo de
prefeito de Canguaretama/RN, em substituição a Jurandir Freire Marinho (fls.
391-402).
Não restou configurado o
suposto abuso de direito por meio do retardamento voluntário da renúncia, uma
vez que o candidato tentou de diversas formas reverter a sua situação
desfavorável, por meio da efetivação de medidas nas searas administrativa e
judicial, tendo renunciado na véspera do pleito tão somente em razão de os
feitos em tramitação não terem sido apreciados pelos órgãos competentes.
A prova colacionada aos
autos não comprova a alegação de que a recorrida teria procurado ocultar a
substituição por meio da realização de propaganda eleitoral em nome do
substituído na noite da véspera e no dia do pleito, devendo ser registrado que
a magistrada estava perto dos fatos na data em que requerida a substituição da
candidatura.
Primeiramente, quanto à
ausência de divulgação na rádio local, ressalto que ela só não ocorreu devido à
Rádio Manguezal FM se encontrar fechada no momento da comunicação da decisão
pelo oficial de justiça, assim como não ter sido encontrado o seu
representante, conforme certidão de fl. 102, não podendo referido fato ser
atribuído à recorrida.
Verifica-se, portanto,
que, ao contrário do alegado pela recorrente, houve sim a divulgação da
substituição, tendo sido oportunizado a todas as coligações a sua realização,
inclusive através de carro de som. Ressalte-se, ainda, terem sido afixados, em
todas as seções de votação, avisos referentes à substituição ocorrida, conforme
modelo de fl. 105, tendo sido ressaltado pela Juíza da 11ª Zona Eleitoral que,
em apenas dois locais, houve atraso na afixação dos avisos, os quais não
ultrapassaram a primeira hora de votação, o que não seria suficiente para
indeferir o registro de candidatura da recorrida e anular o pleito.
Conforme relatado,
trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO "UNIDOS VENCEREMOS
I" , a fim de impugnar sentença proferida pela Juíza da 11ª Zona
Eleitoral, que, não reconhecendo a existência do alegado abuso de direito,
julgou improcedente a impugnação ofertada pela recorrente, aplicando-lhe multa
por litigância de má-fé.
Nesse contexto, a renúncia
foi efetivada apenas em 6 de outubro de 2012 devido à inexistência de
pronunciamento dos órgãos competentes em relação aos pedidos por ele
formulados.
De fato a renúncia ocorreu
de última hora, no entanto, esse era um direito que assistia ao candidato, haja
vista que a Resolução n.° 23.373/2011-TSE não estabelece um prazo limite para
que ela se efetive.
Passo a discorrer, ainda,
acerca da alegação no sentido de que a recorrida teria procurado ocultar a
substituição, realizando propaganda eleitoral em nome do candidato substituído.
Segundo afirma a recorrente, a propaganda teria ocorrido, na noite anterior ao
pleito, com um veículo, e no dia, com a distribuição de santinhos e camisetas,
que foram apreendidos, além de ter sido denunciada a existência de uma casa com
adesivos afixados contendo propaganda do anterior candidato.
A prova existente nos
autos não é suficiente para formar um juízo de convicção nesse sentido.
Quanto à suposta apreensão
de um veículo que estaria realizando propaganda eleitoral em nome do candidato
substituído, consta dos autos uma foto de fl. 111 e um DVD de fl. 112. Ao
analisar a mídia, constata-se a imagem de um veículo chegando a um posto de
gasolina, tendo sido possível ouvir o som de uma música, cujo teor não se
compreende, que parecia vir do próprio posto, e não do veículo.
Considerando referida
prova, não é possível concluir que o som seria do veículo e nem que
corresponderia à propaganda eleitoral do candidato substituído, restando
afastada a ocorrência do mencionado fato. Por seu turno, verifica-se, na
fotografia de fl. 111, que o veículo estava pintado com a propaganda do
candidato, porém registre-se que não houve determinação para supressão das
pinturas dos veículos, pelo contrário, a determinação do juízo foi no sentido
de que toda força de propaganda poderia ser utilizada para a comunicação da
mudança da candidatura.
Quanto aos santinhos apreendidos,
verifica-se às fls. 156-157 que não seriam apenas do candidato substituído, mas
dele e da vereadora Suely, que não estava impedida de confeccionar material de
propaganda em face da alteração promovida para o pleito majoritário.
Ressalte-se, ainda, não existir relação entre referidos santinhos e os que
foram apreendidos no termo circunstanciado de ocorrência de fls. 74-78 (do
candidato a prefeito e do vereador Gilberto Júnior), sobre os quais se refere o
presente recurso. Assim, não existe nos autos provas suficientes para comprovar
a alegada distribuição de santinhos em nome do Sr. Jurandir Freire Marinho no
dia do pleito.
Quanto às camisetas
aprendidas, consta à fl. 84 que seriam elas: a) quatro na cor amarela; e b) uma
na cor branca contendo os números 55 e 17.444. Segundo informado nos autos,
delas não constavam nome de candidato, o que afasta a conclusão de que seriam
material de propaganda em nome do substituído, ainda mais tendo o número da
candidatura permanecido o mesmo.
Com relação à casa situada
em frente a um colégio, cuja foto consta à fl. 155, contendo em sua fachada
adesivos com propaganda eleitoral do substituído, não há prova de que a colagem
do material teria ocorrido após a substituição. Pelo que consta dos autos a
juíza não determinou a retirada do material de propaganda confeccionado em nome
do substituído, não havendo qualquer irregularidade no mencionado fato.
Não restou comprovada,
portanto, a alegada intenção de ocultar a substituição da candidatura, não
podendo se deixar de considerar no presente caso que a juíza estava perto dos
fatos na data do requerimento da substituição, tanto que proferiu sua decisão
às 20hs do dia 6 de outubro, conforme certificado à fl.143.
Como se vê, o TRE/RN,
soberano no exame das provas, concluiu pela inocorrência de abuso de direito.
Por essas razões, nos
termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral,
nego seguimento ao recurso especial interposto pela Coligação Unidos Venceremos
I.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de junho de
2013.
Ministro Henrique Neves da
Silva
Relator
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