O próximo prefeito de Natal, seja ele quem for, não
vai poder criar sua própria logomarca e usar as cores do seu coração
para registrar a cara de sua gestão.
Projeto de lei apresentado pelo vereador Raniere Barbosa, foi aprovado na Câmara e acaba de ser sancionado.
A partir de agora, está vedado o uso de cores identificadas com partidos políticos em órgãos e equipamentos da Prefeitura.
Para Raniere, a lei vai evitar que os órgãos municipais
tenham suas estruturas utilizadas para transmitir, ainda que
subliminarmente, mensagens de cunho político-partidário.
“Sabemos que cada partido tem cores características e
que isso dá margem para que o governante do momento associe as peças de
marketing de sua gestão às cores da sua agremiação partidária,
estendendo essa associação para as pinturas das fachadas e das
instalações de órgãos do Município. É esse tipo de situação que queremos
eliminar em Natal”, justificou Raniere.
“Uma vez que os gestores ficarão impedidos de
caracterizar prédios da Prefeitura com cores partidárias, haverá uma boa
economia para os cofres do Município. Acaba, assim, o risco de uma
gestão gastar dinheiro público para sair pintando prédios apenas para
mudar as cores utilizadas por um governo anterior e que eventualmente
seja seu adversário político”, explicou Raniere.
E daqui do meu canto, sabe o que eu acho?
Que essa lei deveria ser aplicada em todos os municípios do Rio Grande do Norte.
Ah…
Do Brasil.
São muitos os exemplos, e o Blog tem mostrado vários,
que os prefeitos botam suas cores partidárias do banco da praça ao
cemitério.
Pensando, certamente, que o povo é besta.
Eis os artigos da lei de Raniere:
Art. 1° – As cores para criar logotipo e projeto de comunicação
visual de toda Administração Municipal deverão ser vinculada às cores da
bandeira do Município de Natal, ou seja, verde, branco, azul e amarelo.*
Art. 2º – Com o advindo de cada nova administração, poderá o Chefe do Poder Executivo criar
novo logotipo, projeto de comunicação visual e slogan, devendo apenas ater-se ao disposto no
caput do Art. 1°.
*
Art. 3º – O disposto no presente projeto não fere os Artigos 5° e 55° da Lei Orgânica do
Município e as eventuais despesas decorrentes da execução desta lei, sob responsabilidade do
Poder Executivo do Município do Natal, deverão ser procedentes da Fonte 111, suplementadas
se necessário.
*
Art. 4º – A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do
Município, e deverá ser regulamentada ao término do mandato atual.
FONTE: Blog da Thaisa Galvão
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