A Chapa 2 impetrou uma ação na justiça solicitando uma liminar na tentativa de proferir mais um golpe contra os trabalhadores de educação da Regional do SINTE em Canguaretama. Esse era mais um fos golpes da direção do SINTE contra os trbalahdores em educação de Canguaretama.
Para quem quiser consultar o processo no Tribunal de justiça é só ir ao link http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICADO&numeroDigitoAnoUnificado=0001572-25.2011&foroNumeroUnificado=0114&dePesquisaNuUnificado=0001572-25.2011.8.20.0114&dePesquisa=&pbEnviar=Pesquisar.
A assessoria jurídica da Chapa1 “Valorização e Força” conseguiram barrar mais um golpe da direção do SINTE na Regional de Canguaretama. Nós conseguimos derrubar a liminar solicitada pela direção do SINTE. Com isso nós estamos mostrando que a vontade da mudança, a necessidade do novo é algo muito importante para os trabalhadores em educação da cidade de Canguaretama.
Leia todo o processo:
Ação: Procedimento Ordinário
Processo nº: 0001572-25.2011.8.20.0114
Requerente: Josélia Maria da Silva
Requerido: Ivete Maria Galdino Alves dos Santos
DECISÃO
Josélia Maria da Silva ajuizou a presente ação contra Ivete Maria Galdino Alves dos Santos, alegando que a mesma, na condição de presidente da comissão eleitoral para Direção Regional de Canguaretama, estaria agindo com imparcialidade, excluindo a candidatura da autora sumariamente e de forma totalmente arbitrária e ilegal, contrariando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, e ainda, novamente o Estatuto do Sinte.Finalizou requerendo tutela antecipada para:
A) que seja desconstituida a presidente da comissão eleitoral e a nomeação de novo membro para ocupar a presidência a ser indicado pela Direção Estadual do SINTE/RN.
B) a prorrogação da data de votação para o dia 05.12.2011, ou em data futura a ser arbitrada por este juízo;
C) a garantia da inscrição da autora na chapa 02 e consequentemente a participação no processo eleitoral, por preencher todos os pré-requisitos estabelecidos no Estatuto do SINTE/RN, capítulo IV, art. 99.
Conclusos os autos, este juízo determinou a emenda da inicial, corrigindo-se o pólo passivo.
Às fls. 69, a parte autora peticionou para incluir no pólo passivo os demais integrantes da comissão eleitoral CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS MANOEL PEDROZA e o SINTE/RN – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vieram-me novamente conclusos.
É o que importa relatar.
Diante do contracheque anexado, entendo que a parte autora faz jus ao pedido de justiça gratuita. Pelo que defiro o benefício pleiteado na inicial.
Inicialmente cumpre registrar que a princípio vislumbro a competência deste juízo para decidir sobre o pedido, uma vez que nada obstante a redação do art. 114 da Constituição Federal, têm-se entendido que as causas entre empregados e sindicatos quando se tratar de servidores estatutários compete a Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho.
Prosseguindo, decido o pedido de antecipação de tutela.
De acordo com o artigo 273 do CPC, a antecipação da tutela é cabível quando presentes os seguintes requisitos:
a) requerimento da parte;
b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;
d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu,
f) possibilidade de reverter a medida antecipada.
No caso em exame, a autora não trouxe prova inequívoca relativa à existência de arbitrariedade e imparcialidade da presidente da comissão eleitoral, não se constatando, de início, a verossimilhança de suas alegações.
A autora faz uma análise perfunctória e equivocada da tempestividade da impugnação da chapa concorrente, porque o documento de fls. 18 é claro ao afirma que “o prazo de registro de chapas será de 10 de outubro de 2011 a 28 de outubro de 2011, na sede da Regional, sito a rua João Gomes de Torres, Centro, Canguaretama/RN, de segunda a quinta-feira no horário das 8h às 11h”
Ainda considerando como vigente e válida a versão do Estatuto do SINTE/RN anexada pela parte autora, tem-se que o prazo para impugnação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
Ora, se o termo final das inscrições foi 28.10.2011, a publicação da relação nominal das chapas registradas certamente ocorreu posteriormente, e portanto, a impugnação apresentada em 04.11.2011 não foi intempestiva.
Com efeito, na versão do Estatuto apresentada pela parte autora, não há a exigência de que o sindicalizado para ser votado tenha sua lotação na jurisdição da citada regional, tal exigência é feita apenas para conceder o direito de voto.
Entretanto, chama a atenção o fato de que a própria autora reconhece que a decisão foi feita com base no Estatuto aprovado no último congresso da categoria, o qual, segundo a mesma não teria sido registrado.
Porém, a versão apresentada pela parte autora foi acompanhada de certidão datada de 2006, ou seja, há cerca de cinco anos. Neste contexto, não pode esta magistrada ter como verossímeis as alegações da parte autora. É no mínimo estranho que a autora não indique em que data se realizou este congresso, e ao mesmo tempo não traz aos autos certidão recente, o que poderia ser facilmente obtida. E nem se argumente que fora por falta de tempo, vez que a Chapa 2 foi comunicada da decisão que acolheu a impugnação da candidatura da Autora em 17.11.2011, e a ação foi protocolada em 25.11.2011, ou seja, 09 dias após o conhecimento da impugnação da candidatura da autora.
Assim, os documentos acostados pela parte autora não trazem a aparência de condizer com a realidade, e contradizem as alegações contidas na exordial.
Conclui-se pois que a autora não consegue demonstrar, ainda que num juízo de probabilidade, as supostas arbitrariedades praticadas pelos integrantes da comissão eleitoral, não sendo o caso de deferir o pedido de afastamento da sua Presidente.
Por outro lado, não há notícias de que a participação da chapa da qual a autora é integrante no pleito tenha sido prejudicada, conforme documento de fls. 26. Portanto, não há necessidade de se adiar o pleito aprazado para o dia 30 de novembro de 2011.
Ausente tal requisito, impossível a concessão da tutela requerida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Se forem alegadas preliminares ou fatos novos, ou forem trazidos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez dias).
Publique-se.
Canguaretama/RN, 28 de novembro de 2011.
Daniela do Nascimento Cosmo
Juíza de Direito
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