- Publicado no Blog do Robson Pires
Ao TJ, o SINTE havia solicitado a suspensão da determinação
administrativa de apresentação à Secretaria de Estado da Educação dos
servidores ocupantes dos cargos da estrutura do sindicato, com a
manutenção da licença ou afastamento dos mesmos para atuação junto à
entidade. O pedido foi indeferido.
Segundo a Lei Complementar Estadual Nº 122/94, “somente podem ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade”; e que “a licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez”.
Segundo a Lei Complementar Estadual Nº 122/94, “somente podem ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 03 (três) por entidade”; e que “a licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez”.
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